Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado
recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado
ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime
aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o
cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá
estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de
manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado
(vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho
ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser
igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
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A partir de 1º/1/2012
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A partir de 15/7/2011
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A partir de 1º/1/2011
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A partir de 1º/1/2010
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A partir de 1º/1/2010
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R$ 798,30 – Portaria nº 350, de
30/12/2009
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De 1º/2/2009 a 31/12/2009
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R$ 752,12 – Portaria nº 48, de
12/2/2009
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De 1º/3/2008 a 31/1/2009
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R$ 710,08 – Portaria nº 77, de
11/3/2008
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De 1º/4/2007 a 29/2/2008
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R$ 676,27 - Portaria nº 142, de
11/4/2007
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De 1º/4/2006 a 31/3/2007
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R$ 654,61 - Portaria nº 119, de
18/4/2006
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De 1º/5/2005 a 31/3/2006
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R$ 623,44 - Portaria nº 822, de
11/5/2005
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De 1º/5/2004 a 30/4/2005
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R$ 586,19 - Portaria nº 479, de
7/5/2004
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De 1º/6/2003 a 31/4/2004
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R$ 560,81 - Portaria nº 727, de
30/5/2003
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Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à
Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador
continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do
benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão
.
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em
pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou
cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os
dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante
declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou
completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso
de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
·
Como requerer o
auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da
Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o
cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria,
consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a
documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
o Dependentes
> Pais
·
Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
· Dúvidas frequentes sobre:
o
Carência
· Legislação específica
o
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
o
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
Serviço nas agências da Previdência
Social:
Como brasileiro não
concordo que o prêso receba nada, pelo contrário, no meu entender todo prêso
deveria trabalhar na cadeia para sustentar sua família.
Creio que isto colaboraria para que quando saísse tivesse uma profissão para trabalhar e sustentar sua família.
Mas o que vemos é o governo através de impostos sustentando a malandragem, pois alí só aprendem isto.
E quando saem, digo, aqueles que ali adentraram por crimes de latrocínio, estes voltam a praticá-los, e a sociedade termina sendo a primeira prejudicada, e isto em tudo, pois os políticos que colocamos em Brasília, quando lá chegam esquecem dos problemas da sociedade e pensam apenas neles e em suas famílias.
Creio que isto colaboraria para que quando saísse tivesse uma profissão para trabalhar e sustentar sua família.
Mas o que vemos é o governo através de impostos sustentando a malandragem, pois alí só aprendem isto.
E quando saem, digo, aqueles que ali adentraram por crimes de latrocínio, estes voltam a praticá-los, e a sociedade termina sendo a primeira prejudicada, e isto em tudo, pois os políticos que colocamos em Brasília, quando lá chegam esquecem dos problemas da sociedade e pensam apenas neles e em suas famílias.
E se não bastasse quem banca isto é o povo contribuindo para o INSS, e ainda dizem que ele está falido, devendo milhões, mas desse jeito não há trabalhador que aguente contribuir para sustentar o interesse governamental.
Este ano teremos
eleições, cuidado para não votar em candidatos que pensam apenas no bolso
deles e de suas famílias.
Obrigado pela visita.
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Hilario Filho: Autor de A FÉ Salvando Uns e Enriquecendo Outros.
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